Por Cristine Carvalho
A história comprova que o crescimento econômico foi acompanhado de deterioração ambiental. E ainda que tenha havido evoluções sobre a questão ambiental em grande parte dos países desenvolvidos, como, por exemplo, a redução de emissões de algumas substâncias tóxicas, a criação e a implementação de sistemas de saneamento eficientes etc., outros problemas foram criados com o crescimento econômico. Dentre estes últimos, destacam-se a criação de lixo, as emissões de dióxido de carbono, a poluição das águas subterrâneas, o esgotamento dos solos, o buraco na camada de ozônio, a redução da biodiversidade, e outros aspectos negativos do processo produtivo.
Agregado aos impactos da economia industrial globalizada sobre o meio ambiente está a questão da qualidade de vida e das perspectivas de desenvolvimento - o que relaciona-se com a cultura de crescimento econômico e seus valores indicativos de bem-estar. Valores estes que, ainda que em intenso fluxo informacional, permanecem imensamente variáveis para cada grupo social.
A globalização dos mercados, de capitais e serviços envolve uma série de fatores e sujeitos, que entre controvérsias e dilemas são capazes de alterar, uma possível ordem natural do planeta.
Agregado aos impactos da economia industrial globalizada sobre o meio ambiente está a questão da qualidade de vida e das perspectivas de desenvolvimento - o que relaciona-se com a cultura de crescimento econômico e seus valores indicativos de bem-estar. Valores estes que, ainda que em intenso fluxo informacional, permanecem imensamente variáveis para cada grupo social.
A globalização dos mercados, de capitais e serviços envolve uma série de fatores e sujeitos, que entre controvérsias e dilemas são capazes de alterar, uma possível ordem natural do planeta.
O comércio ganha ênfase, sobretudo, a partir da globalização da economia mundial. Os fluxos de mercadorias, serviços, empréstimos e investimentos cresceram espantosamente a partir da criação do GATT, em 1947, onde as rodadas multilaterais de negociação, respondiam à produção. A partir de então novas estratégias estavam em jogo: a introdução de novas tecnologias no processo produtivo e a organização em grandes unidades industriais - voltadas para a produção em escala e para o barateamento do produto. A então expansão das novas indústrias requeria um mercado ampliado e novas regras de comércio que regulassem e facilitassem o intercâmbio. Era introduzida a política “desenvolvimentista” do livre-comércio mundial.
Após o período de expansão, a globalização dos mercados recolhe seus resultados em relatórios de desenvolvimento que não mais sugerem o crescimento econômico como indicador, mas o grau de sustentabilidade desta mesma produção; revelam o impacto da política de livre-comércio sobre o meio ambiente e as sociedades “em desenvolvimento” – principais fontes de matérias-primas e mão-de-obra.
Após o período de expansão, a globalização dos mercados recolhe seus resultados em relatórios de desenvolvimento que não mais sugerem o crescimento econômico como indicador, mas o grau de sustentabilidade desta mesma produção; revelam o impacto da política de livre-comércio sobre o meio ambiente e as sociedades “em desenvolvimento” – principais fontes de matérias-primas e mão-de-obra.
Na relação entre o livre comércio internacional e a qualidade ambiental surgem ainda algumas questões antagônicas. Entre elas, a possibilidade do livre comércio contribuir com a degradação ambiental - onde os métodos de produção não são sustentáveis; ou ainda que a proteção dos mercados domésticos contribui com a degradação ambiental e a liberalização comercial deveria ser intensificada com fins ambientais – como ocorrido na Política Agrícola Comum praticada pelos países europeus membros da atual União Européia.
Uma hipótese mais contundente é a de que o processo de liberalização comercial deveria ser reduzido quando fosse verificada a degradação ambiental associada a fluxos comerciais específicos, o que poderia ocorrer tanto como decorrência do consumo de um produto no país importador quanto da produção do mesmo no país exportador através de um processo poluidor, ou de uma combinação dos dois aspectos. Havendo então uma maior regularização sobre os produtos e serviços, e as condições de produção.
É tênue a fronteira entre proteção ambiental e protecionismo comercial, assim como o modo de formulação da regra comercial - se unilateral, regional ou multilateral. Exemplos possíveis são: a aplicação extraterritorial de leis nacionais – como o caso do atum x golfinhos (EUA e México), os acordos ambientais multilaterais ou regionais, com sanções de natureza comercial – como a proibição da exportação de jacarés; ou ainda a adoção de critérios ou padrões de natureza ambiental para empacotamento ou embalagem (eco-labelling), onde se obriga a dispor etiquetas com informações sobre as características químicas e ambientais do produto, com o objetivo de influenciar a decisão do consumidor, o que não se trata de impedir o acesso ao mercado, mas de certa forma controlá-lo e dar competitividade adicional a exportações produzidas de uma maneira sustentável.
Sobre a técnica de eco-labelling, ainda assim, institutos de pesquisa, ONGs, e outros agentes de defesa do consumidor precisam manter uma vigilância constante sobre os novos produtos e ingredientes, dada a velocidade e a penetração dos avanços tecnológicos sobre eles.
Na era da informação e do conhecimento, as novas tecnologias permitem medir com muito mais precisão o impacto biológico de determinados elementos na natureza, no meio ambiente e no homem. As ONGs e os ambientalistas podem ter essas informações e divulgá-las por vários meios. Portanto, mesmo que a empresa esteja convencida da segurança dos seus produtos, o consumidor talvez não esteja. Um exemplo é o dos organismos geneticamente modificados (OGM).
“Acho que a pressa irresponsável na introdução dos avanços da engenharia genética é inspirada pela cobiça da globalização econômica” Antonio Souza Prudente, juiz, citado em “A Seedy Business” de Jack Epsterin, Latin Trade, out/1999.
Os consumidores temem que a modificação genética resulte em genes com resistência a antibióticos que seriam assimilados por bactérias, ou o surgimento de proteínas nocivas nas plantas. Essas preocupações aparecem num momento em que os consumidores se interessam mais por métodos modernos de produção de alimentos, preferindo alimentos orgânicos.
A polêmica sobre as safras geneticamente modificadas soma-se a antigas preocupações como o uso de herbicidas na agricultura intensiva, que são a base das campanhas visando empresas e consumidores, estimulados a mudarem seus hábitos de produção e compra.
A informação, assim como os mercados, também está livre sob a política da globalização, sendo até o viés de maior impacto sobre as grandes corporações atualmente. As tecnologias estão disponíveis tanto para a produção de conhecimento como para produtos, e da mesma forma, para soluções sobre o efeito de suas práticas sobre o meio ambiente e as sociedades.
Havendo ainda repercussões sobre a competitividade das exportações dos diferentes países, argumenta-se alguns pontos negativos:
- Os padrões ambientais elevados em um país importador constituem barreiras não-tarifárias com o fim de proteger o mercado doméstico (ecoprotencionismo). Assim, todos os países membros de qualquer acordo comercial paralelo devem se harmonizar aos padrões ambientais “locais”.
- Os países desenvolvidos tendem a apresentar padrões ambientais mais elevados, isto se constituiria num argumento em favor da adoção de padrões ambientais menos avançados para permitir que o processo de desenvolvimento ocorra.
- Países que adotam padrões ambientais menos rigorosos podem ser vistos como dando subsídios implícitos a suas exportações (ecodumping), uma vez que os custos da degradação ambiental não são internalizados nos produtos sendo exportados - o que elevaria os padrões ambientais técnicos.
- Argumenta-se que outros instrumentos de política ambiental, por exemplo taxas ou subsídios ambientais, também são fonte de distorção do comércio;
- A discriminação comercial se constitui num instrumento eficaz para induzir o cumprimento de normas ambientais.
Por outro lado, a defesa de que o meio ambiente sofreria as conseqüências positivas no livre comercio baseia-se na idéia de que através do maior crescimento econômico permitido, a maior disponibilidade de recursos permitiria aumentar a demanda pelo "bem" (capital natural) representado pela proteção ambiental. Ou mais especificamente:
- com o crescimento da renda, o cidadão médio gastará um maior volume de recursos com a preservação do meio ambiente, ou, em outras palavras, bens ambientais apresentam uma elevada elasticidade-renda;
- o comércio é um instrumento adequado para difundir as tecnologias menos poluidoras;
- o livre comércio torna disponível aos consumidores maior variedade de produtos "verdes";
- a cooperação multilateral é necessária para resolver vários problemas ambientais, e um contexto de livre comércio constitui-se no melhor cenário para que tal cooperação ocorra.
Uma hipótese mais contundente é a de que o processo de liberalização comercial deveria ser reduzido quando fosse verificada a degradação ambiental associada a fluxos comerciais específicos, o que poderia ocorrer tanto como decorrência do consumo de um produto no país importador quanto da produção do mesmo no país exportador através de um processo poluidor, ou de uma combinação dos dois aspectos. Havendo então uma maior regularização sobre os produtos e serviços, e as condições de produção.
É tênue a fronteira entre proteção ambiental e protecionismo comercial, assim como o modo de formulação da regra comercial - se unilateral, regional ou multilateral. Exemplos possíveis são: a aplicação extraterritorial de leis nacionais – como o caso do atum x golfinhos (EUA e México), os acordos ambientais multilaterais ou regionais, com sanções de natureza comercial – como a proibição da exportação de jacarés; ou ainda a adoção de critérios ou padrões de natureza ambiental para empacotamento ou embalagem (eco-labelling), onde se obriga a dispor etiquetas com informações sobre as características químicas e ambientais do produto, com o objetivo de influenciar a decisão do consumidor, o que não se trata de impedir o acesso ao mercado, mas de certa forma controlá-lo e dar competitividade adicional a exportações produzidas de uma maneira sustentável.
Sobre a técnica de eco-labelling, ainda assim, institutos de pesquisa, ONGs, e outros agentes de defesa do consumidor precisam manter uma vigilância constante sobre os novos produtos e ingredientes, dada a velocidade e a penetração dos avanços tecnológicos sobre eles.
Na era da informação e do conhecimento, as novas tecnologias permitem medir com muito mais precisão o impacto biológico de determinados elementos na natureza, no meio ambiente e no homem. As ONGs e os ambientalistas podem ter essas informações e divulgá-las por vários meios. Portanto, mesmo que a empresa esteja convencida da segurança dos seus produtos, o consumidor talvez não esteja. Um exemplo é o dos organismos geneticamente modificados (OGM).
“Acho que a pressa irresponsável na introdução dos avanços da engenharia genética é inspirada pela cobiça da globalização econômica” Antonio Souza Prudente, juiz, citado em “A Seedy Business” de Jack Epsterin, Latin Trade, out/1999.
Os consumidores temem que a modificação genética resulte em genes com resistência a antibióticos que seriam assimilados por bactérias, ou o surgimento de proteínas nocivas nas plantas. Essas preocupações aparecem num momento em que os consumidores se interessam mais por métodos modernos de produção de alimentos, preferindo alimentos orgânicos.
A polêmica sobre as safras geneticamente modificadas soma-se a antigas preocupações como o uso de herbicidas na agricultura intensiva, que são a base das campanhas visando empresas e consumidores, estimulados a mudarem seus hábitos de produção e compra.
A informação, assim como os mercados, também está livre sob a política da globalização, sendo até o viés de maior impacto sobre as grandes corporações atualmente. As tecnologias estão disponíveis tanto para a produção de conhecimento como para produtos, e da mesma forma, para soluções sobre o efeito de suas práticas sobre o meio ambiente e as sociedades.
Havendo ainda repercussões sobre a competitividade das exportações dos diferentes países, argumenta-se alguns pontos negativos:
- Os padrões ambientais elevados em um país importador constituem barreiras não-tarifárias com o fim de proteger o mercado doméstico (ecoprotencionismo). Assim, todos os países membros de qualquer acordo comercial paralelo devem se harmonizar aos padrões ambientais “locais”.
- Os países desenvolvidos tendem a apresentar padrões ambientais mais elevados, isto se constituiria num argumento em favor da adoção de padrões ambientais menos avançados para permitir que o processo de desenvolvimento ocorra.
- Países que adotam padrões ambientais menos rigorosos podem ser vistos como dando subsídios implícitos a suas exportações (ecodumping), uma vez que os custos da degradação ambiental não são internalizados nos produtos sendo exportados - o que elevaria os padrões ambientais técnicos.
- Argumenta-se que outros instrumentos de política ambiental, por exemplo taxas ou subsídios ambientais, também são fonte de distorção do comércio;
- A discriminação comercial se constitui num instrumento eficaz para induzir o cumprimento de normas ambientais.
Por outro lado, a defesa de que o meio ambiente sofreria as conseqüências positivas no livre comercio baseia-se na idéia de que através do maior crescimento econômico permitido, a maior disponibilidade de recursos permitiria aumentar a demanda pelo "bem" (capital natural) representado pela proteção ambiental. Ou mais especificamente:
- com o crescimento da renda, o cidadão médio gastará um maior volume de recursos com a preservação do meio ambiente, ou, em outras palavras, bens ambientais apresentam uma elevada elasticidade-renda;
- o comércio é um instrumento adequado para difundir as tecnologias menos poluidoras;
- o livre comércio torna disponível aos consumidores maior variedade de produtos "verdes";
- a cooperação multilateral é necessária para resolver vários problemas ambientais, e um contexto de livre comércio constitui-se no melhor cenário para que tal cooperação ocorra.
A relação entre comércio e meio ambiente pode ser caracterizada pelo conflito ou pela complementaridade, o que dependerá de uma série de fatores, em que se incluem as estruturas institucionais nas quais a produção e o comércio são realizados.
Para um bom número de autores, a agenda comercial do futuro deverá incorporar, cada vez mais, padrões internacionais sobre políticas de mercado, tais como regras sobre a competição, a proteção aos consumidores e a política das corporações; políticas sociais, como as condições no mercado de trabalho, o apoio às camadas sociais de baixa renda; e políticas ambientais.
O Nafta, sob este último aspecto, é um acordo inovador, pois não apenas prevê a criação de uma comissão binacional sobre temas ambientais e a destinação de recursos para a realização de empreendimentos conjuntos para a proteção do meio ambiente, como reconhece a possibilidade de sanção contra a violação de certos padrões de natureza ambiental.
Ou seja, as negociações comerciais multilaterais futuras deverão tratar cada vez menos de acesso e cada vez mais das condições que influem sobre as vantagens comparativas.
A iniciativa dos países desenvolvidos em disseminar padrões de proteção ambiental e em dotar tais padrões da capacidade de coerção, por via das condicionalidades nos empréstimos dos organismos financeiros ou mediante medidas de comércio parece não ter encontrado paralelo na sua disposição de cumprir com o compromisso de transferir recursos ao mundo em desenvolvimento, de modo a contribuir para a adoção destes padrões.
As sociedades “em desenvolvimento”, tanto quanto as “desenvolvidas”, desejam preservar o meio ambiente, com a diferença de que não dispõem dos mesmos meios, seja porque os recursos são mais escassos, seja porque o compromisso com a ecologia tem de ser compatibilizado com outros objetivos sociais, igualmente relevantes.
É necessário adotar regras multilaterais para a proteção do meio ambiente, com necessárias sanções, mas não condicionalidades financeiras ou restrições ao comércio – sendo definidas de modo unilateral e arbitrário. A regra de comércio não deve servir de motivo ao protecionismo ou ao propósito de reduzir a vantagem comparativa de uma economia.
Assim, a elevação dos padrões ambientais de produção não devem comprometer as vantagens comparativas dos países de renda mais baixa, nem retiraria a competitividade dos seus produtos de exportação nos mercados do mundo industrializado. Além de preservar a competitividade, traria a saudável conseqüência de ensejar uma repartição, entre o Norte e o Sul, dos custos da disseminação, em nível mundial, de padrões mais elevados de proteção ao meio ambiente, via a incorporação destes custos no preço dos produtos consumidos no mundo desenvolvido.
Para um bom número de autores, a agenda comercial do futuro deverá incorporar, cada vez mais, padrões internacionais sobre políticas de mercado, tais como regras sobre a competição, a proteção aos consumidores e a política das corporações; políticas sociais, como as condições no mercado de trabalho, o apoio às camadas sociais de baixa renda; e políticas ambientais.
O Nafta, sob este último aspecto, é um acordo inovador, pois não apenas prevê a criação de uma comissão binacional sobre temas ambientais e a destinação de recursos para a realização de empreendimentos conjuntos para a proteção do meio ambiente, como reconhece a possibilidade de sanção contra a violação de certos padrões de natureza ambiental.
Ou seja, as negociações comerciais multilaterais futuras deverão tratar cada vez menos de acesso e cada vez mais das condições que influem sobre as vantagens comparativas.
A iniciativa dos países desenvolvidos em disseminar padrões de proteção ambiental e em dotar tais padrões da capacidade de coerção, por via das condicionalidades nos empréstimos dos organismos financeiros ou mediante medidas de comércio parece não ter encontrado paralelo na sua disposição de cumprir com o compromisso de transferir recursos ao mundo em desenvolvimento, de modo a contribuir para a adoção destes padrões.
As sociedades “em desenvolvimento”, tanto quanto as “desenvolvidas”, desejam preservar o meio ambiente, com a diferença de que não dispõem dos mesmos meios, seja porque os recursos são mais escassos, seja porque o compromisso com a ecologia tem de ser compatibilizado com outros objetivos sociais, igualmente relevantes.
É necessário adotar regras multilaterais para a proteção do meio ambiente, com necessárias sanções, mas não condicionalidades financeiras ou restrições ao comércio – sendo definidas de modo unilateral e arbitrário. A regra de comércio não deve servir de motivo ao protecionismo ou ao propósito de reduzir a vantagem comparativa de uma economia.
Assim, a elevação dos padrões ambientais de produção não devem comprometer as vantagens comparativas dos países de renda mais baixa, nem retiraria a competitividade dos seus produtos de exportação nos mercados do mundo industrializado. Além de preservar a competitividade, traria a saudável conseqüência de ensejar uma repartição, entre o Norte e o Sul, dos custos da disseminação, em nível mundial, de padrões mais elevados de proteção ao meio ambiente, via a incorporação destes custos no preço dos produtos consumidos no mundo desenvolvido.
Referencias Bibliográficas
JAKOBSEN, Kjeld. "Comércio internacional e desenvolvimento - Do Gatt à OMC: discurso e prática". Editora Fundação Perseu Abramo, São Paulo, 2005.
AMARAL, Sergio Silva do. “Meio ambiente na agenda internacional: comércio e financiamento”, disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141995000100015&script=sci_arttext
http://www.ieav.cta.br/enu/yuji/efeito_estufa.php
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